As diferenças de posicionamento entre estados brasileiros sobre a inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em 2026 podem resultar em dupla tributação e insegurança jurídica. Grandes varejistas estão entre os mais afetados por essa situação.
Estados como São Paulo, Distrito Federal e Pernambuco estão entre aqueles que apresentam visões divergentes sobre a incidência desses impostos. O advogado tributarista Eduardo Natal, sócio do Natal & Manssur Advogados, aponta que esse desacordo revela uma falta de coordenação logo no começo da transição.
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De acordo com o Revista Oeste, essa divergência representa um risco de desarticulação justamente quando o Brasil busca maior uniformidade no sistema tributário. Natal destaca que a participação ativa das secretarias estaduais de Fazenda na elaboração da regulamentação não antecipava rupturas tão iniciais em aspectos centrais da reforma.
A posição de Pernambuco, que inicialmente considerava o IBS e o CBS como integrantes do preço e, assim, parte da base do ICMS em 2026, abre brechas para uma bitributação sutil, explica o advogado. Mesmo sem recolhimento efetivo, essa ampliação artificial da base distorce o modelo, compromete a transição e gera insegurança para setores com operações interestaduais intensas, como o varejo.
A Secretaria da Fazenda de Pernambuco recuou dessa posição em 02 de dezembro de 2025. Agora, o governo do estado afirma que o IBS e a CBS só devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS a partir de 2027.
Sobre possíveis autuações, Natal esclarece que elas seriam pontuais e dependeriam da interpretação de cada estado. Do ponto de vista técnico, a inclusão na base do ICMS deveria ocorrer apenas quando os tributos forem efetivamente exigíveis, o que não se aplica em 2026, avalia ele. A própria Secretaria da Fazenda de São Paulo já reforçou esse entendimento.
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A Reforma Tributária substitui seis tributos – PIS, Cofins, IOF-Seguros, IPI, ICMS e ISS – por um IVA Dual de padrão internacional, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de âmbito federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de âmbito subnacional, envolvendo estados e municípios.
O ideal, segundo o tributarista, seria que o Projeto de Lei Complementar 108, que propõe a criação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, ou outro instrumento legal, excluísse expressamente o IBS e o CBS da base de qualquer tributo durante o período de convivência.
Para as empresas do varejo, Natal recomenda um monitoramento atento das orientações da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, com ajustes em processos e sistemas para o período de testes. Provisões devem ser feitas apenas nos estados que oficializarem tal interpretação. Se a postura inicial de Pernambuco persistir, contribuintes de grande porte precisarão avaliar medidas judiciais para evitar inclusões indevidas.
Por fim, o especialista enfatiza que a questão vai além do aspecto financeiro e envolve o compromisso institucional com as metas da Emenda Constitucional 132. Preservar a coerência do modelo de transição é essencial para que a EC 132 atinja seus objetivos de simplificação e segurança jurídica, concluiu.









