O juiz Carlos Frederico Marojá de Medeiros determinou que o Governo do Distrito Federal não possa utilizar a área ambiental da Serrinha do Paranoá para tentar solucionar as dificuldades financeiras do Banco de Brasília (BRB). A decisão, publicada no domingo (22), foi emitida pela Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Segundo a Gazeta do Povo, o magistrado justificou a ordem com base na percepção de que a população se opõe a ceder a área da Serrinha para cobrir as perdas resultantes da gestão do banco, mencionando “tenebrosas transações” envolvendo a empresa Banco Master e ações fraudulentas. A liminar, de primeira instância, ainda está sujeita a recursos e, portanto, pode ser revertida.
A ação foi impetrada por parlamentares do Partido Verde. O juiz ressaltou que a proteção da Serrinha não é uma questão inédita na Vara do Meio Ambiente, citando projetos de duplicação de rodovias, problemas no saneamento e invasões na região. A serrinha, localizada no Lago Norte, abriga nascentes, córregos do Lago Paranoá, trilhas ecológicas e áreas do Cerrado preservadas.
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) destaca a presença de lobos-guarás no local, conforme revelou a Gazeta do Povo. A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) havia aprovado, em março, uma lei para recuperar o BRB, que permitia o uso de imóveis públicos e a obtenção de empréstimos do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), mas gerou controvérsia judicial.
A oposição argumenta que a CLDF concedeu um “cheque em branco” ao governador Ibaneis Rocha (MDB), colocando em risco o patrimônio público do Distrito Federal. Recentemente, Ibaneis Rocha obteve a suspensão de uma liminar do PSB que impedia o uso da nova legislação.
A divergência entre as instâncias judiciais se baseia na avaliação dos riscos. A primeira instância, conforme reportado pela Gazeta do Povo, priorizou a proteção do patrimônio público, sem estudos sobre a relevância estratégica dos imóveis. A segunda instância, por outro lado, considerou a lei como uma medida que atende a um “interesse público primário” e à “ordem administrativa e econômica”.









