Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela absolvição de seis dos oito réus acusados pela Procuradoria-Geral da República (PGR) de tentativa de golpe de Estado, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, organização criminosa armada, dano e dano ao patrimônio público. Os réus absolvidos foram Almir Garnier, Jair Bolsonaro, Alexandre Ramagem, Paulo Sérgio Nogueira, Augusto Heleno e Anderson Torres.

De acordo com informações de Revista Oeste, Fux decidiu pela condenação de Mauro Cid e Walter Braga Netto apenas pelo crime de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Mauro Cid, que atuou como delator, e Walter Braga Netto foram os únicos condenados entre os oito réus.

O julgamento teve início na terça-feira, 2 de setembro de 2025, e está previsto para ser retomado nesta quinta-feira, 11 de setembro de 2025, às 14h. Até o momento, os ministros Alexandre de Moraes, relator do processo, e Flávio Dino votaram pela condenação de todos os réus em todos os crimes.

No início de seu voto, Fux analisou as preliminares apresentadas pelas defesas e acatou todas, exceto a nulidade da delação de Mauro Cid, que foi considerada válida. Ele reconheceu a incompetência do STF para julgar o caso, uma vez que os réus não possuem foro por prerrogativa de função. Além disso, Fux entendeu que, caso a Corte tivesse competência, o caso deveria ser julgado no plenário e não na 1ª Turma.

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Fux também considerou que houve cerceamento da defesa, devido ao curto prazo para examinar o grande volume de documentos dos autos, que totalizam mais de 70 terabytes, o que corresponde a milhões de documentos, incluindo textos, imagens e vídeos.

Quanto ao crime de organização criminosa, Fux argumentou que os fatos narrados na acusação não permitem sua classificação como tal. A PGR não conseguiu comprovar a existência de uma associação permanente de pessoas para a prática de crimes de forma estruturada e ordenada, com divisão de tarefas. O ministro também rejeitou o agravante de organização criminosa armada, por falta de provas do uso efetivo de armas de fogo na atividade criminosa.

Em relação ao crime de golpe de Estado, Fux considerou que ele requer a deposição violenta de um governo legitimamente constituído. Mesmo um “autogolpe” para prolongar indevidamente a permanência no poder não se enquadra no crime de golpe de Estado, pois não há deposição de um governo eleito.

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Para a configuração do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, Fux entendeu que é necessário que a conduta crie um perigo real e que haja intenção de derrubar todos os elementos da democracia, como a liberdade de expressão, o voto, a separação de Poderes e a soberania da Constituição. Acampamentos, faixas e aglomerações foram considerados manifestações políticas e não configuram crime.

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