Revista Oeste / Reprodução

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) do Brasil, suspendeu nesta quarta-feira, 03 de dezembro de 2025, trechos da Lei nº 1.079/1950 que regulam o impeachment de ministros do STF, tornando o processo mais rigoroso e restritivo.

Mendes argumentou que diversos pontos da lei, elaborada antes da Constituição de 1988, perderam validade por não se alinharem aos princípios da Carta Magna. De acordo com ele, essas normas comprometiam garantias essenciais, como a vitaliciedade e a independência do Poder Judiciário.

A medida ocorreu no contexto de duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), protocoladas pelo partido Solidariedade e pela Associação dos Magistrados Brasileiros. Mendes atua como relator dessas ações.

Agora, a decisão do decano será submetida ao referendo do plenário do STF.

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De acordo com o Revista Oeste, um dos itens suspensos por Mendes é o quórum de maioria simples para iniciar processos contra ministros do STF.

Pela lei de 1950, bastariam 21 senadores para abrir o procedimento — um número inferior ao exigido para aprovar a indicação de um ministro à Corte.

Para Mendes, essa regra posicionaria o Judiciário em dependência do Legislativo. “O Supremo manteria não uma relação de independência e harmonia, mas, sim, de dependência do Legislativo”, destacou o ministro em sua decisão.

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Ele estabeleceu que o quórum apropriado deve ser de dois terços do Senado, ou seja, 54 votos, por ser mais compatível com o sistema constitucional de responsabilização.

Outro aspecto invalidado é o artigo 41, que autoriza qualquer cidadão a apresentar denúncia contra ministros do STF.

Mendes considerou que essa disposição estimula requerimentos sem rigor jurídico e motivados por interesses político-partidários.

Segundo o ministro, essa competência deve caber exclusivamente ao procurador-geral da República, autoridade apta a analisar se há elementos concretos para prosseguir com o processo.

“O chefe do Ministério Público da União possui capacidade para avaliar, sob perspectiva estritamente jurídica, a existência de elementos concretos que justifiquem o início do procedimento”, afirmou Mendes.

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