A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Brasil, decidiu por maioria que a nulidade judicial das provas que embasaram o indiciamento de um suspeito torna o ato ilegal.
Dessa maneira, o colegiado determinou que, sem base probatória válida, deve ocorrer o cancelamento do registro nos órgãos de segurança e de controle.
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O caso chegou ao STJ após a defesa de um homem recorrer contra a negativa de cancelamento do indiciamento.
Ele argumentou que as provas da investigação foram declaradas nulas e resultaram no trancamento dos inquéritos, razão pela qual o indiciamento também deveria ser excluído.
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De acordo com o Revista Oeste, os ministros do STJ concluíram que não existe base legal para manter o registro se o conjunto probatório que justificava o indiciamento foi invalidado.
“O indiciamento não pode subsistir sem suporte probatório válido, mesmo em inquérito arquivado, considerando as implicações morais e jurídicas que derivam da formal adoção dessa medida de polícia judiciária”, afirmou o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso e autor do voto vencedor.
Ferreira argumentou que o indiciamento gera constrangimento natural, pois a informação permanece na folha de antecedentes mesmo após o arquivamento do inquérito.
O ministro destacou que o ato não é discricionário do delegado e exige provas suficientes, conforme determina a legislação.
O relator explicou ainda que a anulação das provas pelo Judiciário torna o indiciamento ilegal, já que elimina o suporte probatório de autoria e materialidade.
Para ele, manter o registro nessa situação representa uma discrepância entre a realidade dos fatos e a situação jurídica registrada.
Além disso, o relator esclareceu que o caso não se confunde com situações em que o STJ admite a manutenção do registro após a extinção da punibilidade ou absolvição.
Nessas hipóteses, o indiciamento se baseou em elementos mínimos de autoria e materialidade previstos no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.830/2013.
“Assim, não pode subsistir o registro de indiciamento de determinada pessoa se as provas que o embasaram foram nulas, mesmo em inquérito arquivado, em vista, inclusive, da própria dicção legal citada, que exige, para a prática do ato administrativo, a indicação pelo delegado de polícia da autoria, da materialidade e de suas circunstâncias”, concluiu o ministro.









