O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, que a condenação de um agente público por improbidade administrativa exige a comprovação inequívoca da intenção de cometer o delito. Segundo a Gazeta do Povo, a Corte decidiu que a figura do “corrupto culposo”, que previa a responsabilidade por negligência ou imprudência, foi corretamente extinta da legislação.
A decisão, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, surge em resposta a duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) apresentadas por associações e confederações de servidores públicos. A Corte entendeu que a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) exige uma “ilegalidade qualificada”, ou seja, a comprovação de dolo, ou seja, a intenção deliberada de lesar o erário ou obter enriquecimento ilícito.
A decisão do STF representa um duro golpe contra aqueles que tentariam se eximir da responsabilidade por atos de improbidade com base em erros de julgamento ou negligência. A Corte ressaltou que a simples ocorrência de um ato com consequências prejudiciais ao patrimônio público não é suficiente para configurar a condenação.
O placar no momento do pedido de vista em relação ao parágrafo 1º do Artigo 12 da norma indicava uma divisão entre os ministros, o que motivou a necessidade de maior reflexão para uma solução consensual. O julgamento deve ser retomado após o dia 11 de junho, restando ainda a análise de 17 dispositivos da norma.
A Corte validou a exigência de que as sanções previstas na lei só sejam executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, demonstrando o compromisso com a segurança jurídica e a garantia dos direitos dos agentes públicos. Além disso, a possibilidade de o juiz aplicar as sanções de forma isolada ou cumulativa permite uma melhor individualização conforme a gravidade do fato.









